Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF
– da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária
realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias
conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa
deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
A de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da
“constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da
obrigação principal, as obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais,
conforme art. 184 do Código Civil.
B de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da
“constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da
obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias importa
na imprescritibilidade destas.
C de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da
“constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da
obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias
inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas.
D de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito
tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, gerando
a aplicação automática, para as obrigações acessórias, do prazo do §4º do art. 150 do CTN.
E de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito
tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando
de lado as obrigações acessórias.