A Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, não será aproveitado o
tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os
critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de
avaliação de desempenho.
B Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do
Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação
no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as
alterações necessárias para seu aprimoramento.
C Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades
públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e
aperfeiçoamento do ensino médio e superior, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal
de Ensino.
D A lei definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a
formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem
como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão
destinadas as vagas.
E nível de classificação: conjunto de níveis de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições.