A Lei municipal n° 359, de 09 de novembro de 1983, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São José do Rio Preto, estabelece regras a respeito da responsabilidade dos Agentes Fiscais.
De acordo com esse Código,
A não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, nem se lhe aplicarão penas, quando se verificar que a infração apurada
consta de livro ou de documentos fiscais por ele solicitados, mas a ele não exibidos, ainda que não tenha lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
B não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar em razão de ordem superior, devidamente provada.
C a autoridade administrativa infratora, ao pagar a penalidade que lhe tiver sido imposta, fica desobrigada de recolher o tributo não pago pelo sujeito passivo.
D a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, nos prazos estabelecidos na legislação, não será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, se
demonstrar cabalmente que ignorava a existência de tais prazos.
E o agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, não será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, se comprovar, fundamentadamente, sua ignorância sobre a necessidade de proceder à referida lavratura e encaminhamento.