A Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, aprova o Plano
Nacional de Educação e dá outras providências. Nos
termos do artigo 5° desta lei, a execução do PNE e o
cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias, exceto: