A Resolução n.º 556, do CFESS de 15/09/2009, dispõe sobre os proced...
Esta questão foi aplicada no ano de 2012 pela banca FAURGS no concurso para TJ-RS. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Serviço Social e Políticas Públicas, especificamente sobre Profissão de Assistente Social e Código de Ética, CFESS/CRESS e Resoluções, Princípios, Sigilo, Direitos e Deveres do Assistente Social, Código de Ética 1993 - Lei nº 8.662/1993.
Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.
🏢 FAURGS🎯 TJ-RS📚 Serviço Social e Políticas Públicas
#Profissão de Assistente Social e Código de Ética#CFESS/CRESS e Resoluções#Princípios, Sigilo, Direitos e Deveres do Assistente Social#Código de Ética 1993 - Lei nº 8.662/1993
A Resolução n.º 556, do CFESS de 15/09/2009, dispõe sobre os procedimentos para efeito da lacração do material técnico e material técnico-sigiloso do Serviço Social. A resolução define como material técnico-sigiloso toda documentação cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos. Com base nessa definição, considere as afirmações abaixo.
I - É dever do(a) Assistente Social, em situação de saída da instituição, repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao(à) colega substituto(a).
II - Na impossibilidade de repasse do material ao(à) Assistente Social substituto(a), o material deverá ser lacrado na presença de um(a) representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado por colega substituto(a), quando será rompido o lacre, também na presença de um(a) representante do CRESS.
III - Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá ser incinerado pelo(a) Assistente Social responsável, até aquela data, que também procederá à imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.