Alex ajuizou ação em face do condomínio edilício em que tinha
uma unidade autônoma, pleiteando a anulação das deliberações
tomadas em assembleia que reputava inválida.
A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da comarca X, mas,
antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da
citação da parte ré, Alex manifestou desistência da ação, o que
foi homologado por sentença pelo juízo.
Três meses depois, Alex intentou nova demanda em face do
condomínio edilício, formulando o mesmo pedido e invocando a
mesma causa petendi, embora, desta vez, também tenha
integrado o polo ativo Carlos, outro condômino que reputava
nulas as deliberações tomadas na assembleia questionada.
Tendo a petição inicial da segunda demanda sido distribuída à 2ª
Vara Cível da mesma comarca X, o juiz que a apreciou, tendo tido
ciência da existência do primeiro feito, declinou da competência
em favor do juízo da 1ª Vara Cível.
Recebendo, então, o segundo processo, o juízo da 1ª Vara Cível
discordou do declínio operado e determinou a devolução dos
autos ao juízo da 2ª Vara Cível.
Pode-se afirmar, nesse contexto, que: