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Os infratores das disposições do Código de Ética dos Profissionais Biólogos estão sujeitos às penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis. Na fixação da pena, serão considerados os seguintes fatores, exceto: