Com relação à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Código Tributário do Município de Marília (Lei Complementar n° 889/19) estabelece que
A o imposto é parte integrante e indissociável do preço
do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle
e esclarecimento do usuário do serviço.
B os valores despendidos direta ou indiretamente, em
favor de outros prestadores de serviços, a título de
participação, coparticipação ou demais formas da
espécie, não constituem parte integrante do preço
do serviço.
C nos serviços contratados em moeda estrangeira, o
preço será o valor resultante de sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento
tributário.
D se incluem na base de cálculo quaisquer valores
percebidos pela prestação do serviço, excetuados
os decorrentes de acréscimos contratuais.
E as empresas que mantiverem em seus quadros de
funcionários, pessoas com deficiência, assim atestado pela Secretaria Municipal da Saúde, gozarão de
desconto no pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, que não poderá ser
superior a 10% do imposto apurado mensalmente.