O artigo 18 da Resolução CFO nº 118/12 traz as situações e
procedimentos que constituem infrações éticas em relação
aos documentos odontológicos. Não se incluem dentre as
infrações previstas por esse artigo:
A Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu
representante legal.
B Expedir documentos odontológicos: atestados,
declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos
periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem
ter praticado ato profissional que o justifique, que seja
tendencioso ou que não corresponda à verdade.
C Negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu
prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações
necessárias à sua compreensão, ainda que ocasionem
riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
D Usar formulários de instituições públicas para
prescrever, encaminhar ou atestar fatos verificados na
clínica privada.
E Comercializar atestados odontológicos, recibos, notas
fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas.