À luz da Resolução (RDC) nº 151, de 21 de agosto de
2001, que aprova o Regulamento Técnico sobre Níveis de
Complexidade dos Serviços de Hemoterapia, que consta como
anexo, afirma-se que os serviços de hemoterapia, por natureza
de acordo, quando viabilizados por instituição da administração
pública, direta ou indireta, integrante do SUS, quando ressarcido
pelo SUS pelos custos de coleta, processamento, realização de
testes de triagem do sangue e transfusão de hemocomponentes,
com vedação de qualquer tipo de comercialização dos
hemocomponentes, deverão ser classificados como: