Leia o texto a seguir.
...] impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar
para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e
transcendência para a vida social. Em outras palavras, não
cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais
rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que
ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico
tutelado. [...] Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros
ramos do direito se demonstrarem ineficazes para prevenir
práticas delituosas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag. Reg. no Habeas Corpus/RJ nº
187.500, Rel. Gilmar Mendes, j. 12 de mai. de 2021. Disponível em: <
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=75586
5648>. Acesso em: 15 mai. 2024.
O princípio da intervenção mínima, nos termos do trecho
citado, se expressa em outros dois princípios do Direito
Penal, que são: