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Segundo a Lei 11.340/2006, no art. 2º, “toda mulher, independenteme...

📅 2012🏢 COPEVE-UFAL🎯 MPE-AL📚 Serviço Social e Políticas Públicas
#Proteção a Grupos Vulneráveis#Proteção Social Integral

Esta questão foi aplicada no ano de 2012 pela banca COPEVE-UFAL no concurso para MPE-AL. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Serviço Social e Políticas Públicas, especificamente sobre Proteção a Grupos Vulneráveis, Proteção Social Integral.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

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457941200069448
Ano: 2012Banca: COPEVE-UFALOrganização: MPE-ALDisciplina: Serviço Social e Políticas PúblicasTemas: Proteção a Grupos Vulneráveis | Proteção Social Integral

Segundo a Lei 11.340/2006, no art. 2º, “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Analise as assertivas abaixo elencadas, conforme o que preconiza a Lei em pauta.


I. Entende-se que a violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

II. A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, bem como a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, configuram-se como diretrizes pertinentes às medidas integradas de prevenção, a serem efetivadas por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de ações não governamentais.

III. Dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher identifica-se a violência moral, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano moral, emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à autodeterminação.

IV. A violência contra a mulher torna-se objeto de notificação compulsória quando ela for atendida em serviços de saúde públicos e privados, em todo o território nacional.

V. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

VI. Sobre as medidas protetivas de urgência, determina-se que tendo recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de vinte e quatro horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Além disto, poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.


Em relação ao que preconiza a Lei 11340/2006, verifica-se que estão corretas

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