A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm#:~:text=L8142&text=LEI%20N%C2%BA%208.142)
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) serão alocados como:
I - Despesas de custeio e de capital do
Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta.
II - Investimentos previstos em lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo Congresso Nacional.
III - Investimentos previstos no Plano
Quinquenal do Ministério da Saúde.
IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a
serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
V - Despesas de custeio com internação de
emergências e urgências da população carente.
VI - Investimentos e despesas de custeio
previstos para atendimento em hospitais
municipais.
Marque a série de incisos coerentes com o
caput do Art. 2º.