A NR-09 estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Analisando as afirmativas, a seguir, é
INCORRETO afirmar que:
A A NR-09, considera como riscos ambientais
os agentes físicos, químicos, psicossociais e
biológicos existentes nos ambientes de
trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.
B O conhecimento e a percepção que os
trabalhadores têm do processo de trabalho e
dos riscos ambientais presentes, incluindo os
dados consignados no Mapa de Riscos,
previsto na NR5, deverão ser considerados
para fins de planejamento e execução do
PPRA em todas as suas fases.
C O PPRA é parte integrante do conjunto mais
amplo das iniciativas da empresa no campo
da preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR, em especial
com o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na
NR7.
D O PPRA deverá estar descrito num
documento-base, conforme estrutura
definida na NR-09 e será apresentado e
discutido na CIPA, quando existente na
empresa, sendo sua cópia anexada ao livro
de atas desta Comissão.
E O PPRA visa à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham
a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.