O direito à assistência técnica pública e gratuita para o
projeto e a construção de habitação de interesse social,
de que trata a Lei nº
11.888/2008, é assegurado a famílias
A comprovadamente carentes, cuja renda mensal por
pessoa não alcance os R$ 140,00, devendo ser efetivada com receitas próprias municipais aportadas
aos fundos municipais de habitação.
B comprovadamente carentes, cuja renda mensal por
pessoa não alcance os R$ 140,00, custeada por uma
fração da arrecadação proveniente dos Registros de
Responsabilidade Técnica de contratos acima de
R$ 140.000,00.
C com renda mensal de até três salários-mínimos,
devendo ser efetivada com receitas próprias municipais aportadas aos fundos municipais de habitação.
D com renda mensal de até três salários-mínimos,
devendo ser efetivada mediante o apoio financeiro
da União aos demais entes federados.
E comprovadamente carentes, cuja renda mensal por
pessoa não alcance os R$ 140,00, devendo ser
efetivada mediante o apoio financeiro da União aos
demais entes federados.