Segundo a Norma de Acessibilidade a
Edificações, Mobiliário, Espaços e
Equipamentos Urbanos (ABNT NBR
9050/2020), os assentos para pessoas obesas
devem possuir dimensões distintas:
I - Profundidade do assento mínima de 0,47 m
e máxima de 0,51 m, medida entre a sua parte
frontal e o ponto mais frontal do encosto
tomado no eixo de simetria;
II - Largura do assento mínima de 0,75 m,
medida entre as bordas laterais no terço mais
próximo do encosto. É admissível que o
assento para pessoa obesa tenha a largura
resultante de dois assentos comuns, desde
que seja superior a esta medida de 0,75 m;
III - Altura do assento mínima de 0,40 m e
máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais
alta e frontal;
IV - Ângulo de inclinação do assento em
relação ao plano horizontal, de 2° a 5° e
ângulo entre assento e encosto de 100° a
105°.
Considerando o que dispõe a Norma NBR
9050/2020 está CORRETA a afirmativa: