Quando o afastamento do convívio familiar for medida
mais adequada para se garantir a proteção da criança e
do adolescente em determinado momento, esforços devem ser empreendidos para que essa medida atenda aos
princípios da excepcionalidade e da provisoriedade.
De acordo com o artigo 19, § 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), toda criança ou adolescente
que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
Essa reavaliação deve ser realizada, no máximo, a cada