Referente ao Anexo V da NR7, que fala sobre
o Controle Médico Ocupacional da Exposição
a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes, é possível afirmar que,
exceto:
A As ações de vigilância da saúde dos
empregados expostos a benzeno devem seguir
o disposto na IN Nº 2, de 20 de dezembro de
1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na
Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos
LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de
setembro de 2017, do MS.
B Os prontuários médicos dos empregados
expostos a substâncias químicas cancerígenas
devem ser mantidos por período mínimo de 40
(quarenta) anos após o desligamento do
empregado.
C No caso de exposição ocupacional acima
do limite de dose anual de radiação ionizante,
efetiva ou equivalente, deve ser realizada
nova avaliação médica do empregado para
definição sobre a sua continuidade na
atividade, quando deve ser emitido novo
ASO.
D Cabe ao médico responsável pelo PCMSO
orientar os médicos examinadores desses
empregados sobre a importância da
identificação precoce de lesões e/ou alterações
clínicas ou
laboratoriais que possam estar relacionadas à
exposição ocupacional a substâncias químicas
cancerígenas e a radiações ionizante.
E A informação sobre aptidão ou inaptidão
para exercer atividade com exposição a
radiação ou material radioativo não deve ser
consignada no ASO do empregado.