Ao definir os termos da obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte dos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a Norma
Regulamentadora 9 estabelece, entre outros, que
A a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre
que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa
de reconhecimento e subsidiar o equacionamento das
medidas de controle.
B o conhecimento e a percepção que os trabalhadores
têm do processo de trabalho e dos riscos, conforme
consignado no mapa de riscos, devem ser considerados nas fases de antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos presentes no ambiente de trabalho.
C na estrutura mínima do Programa conste o planejamento anual, com metas, prioridades e cronograma,
estratégia de amostragem e de apresentação dos
dados e estudo analítico das possibilidades de controle da exposição dos trabalhadores.
D no desenvolvimento do Programa devem estar presentes, entre outras, as seguintes etapas: previsão e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades
e metas e análise comparativa da adoção de equipamento de proteção individual ou de proteção coletiva.
E o reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter, entre outros, itens como a identificação da fonte, do
padrão de emissão do contaminante, dos mecanismos
de transporte e da difusão no ambiente de trabalho.