O art. 4º
e o § 1º
da Resolução SEMIL 02/24 são claros ao
afirmar que “A compensação ambiental no caso de emissão de autorização para supressão de vegetação nativa
deverá atender aos seguintes critérios: § 1º
– No caso de
vegetação sucessora em estágio inicial de regeneração
localizada em área inserida na categoria de”