Por se tratarem de normas cogentes de ordem pública e de inegável interesse social, os contratos firmados sob o pálio do
Código de Defesa do Consumidor ocasionam a
A impossibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a
aplicação da teoria da quebra da base objetiva.
B possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas
em contratos bancários.
C responsabilidade objetiva do fabricante, distribuidor, montador, prestadores de serviços, profissionais liberais e demais
fornecedores de produto e/ou serviço, no descumprimento contratual por vício do produto ou serviço.
D declaração de nulidade de cláusula compromissória compulsória, salvo quando o consumidor pessoa física não for
hipossuficiente econômico.
E inversão do ônus da prova, benefício que não pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, ainda quando
reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.