De acordo com a Norma Regulamentadora NR9 – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das
seguintes situações, EXCETO :
A Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde.
B Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
C Constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde.
D Quando os resultados das avaliações qualitativas da exposição dos trabalhadores não constarem
da relação de valores dos limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference
of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH) ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos.
E Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem
os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores limites de exposição
ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists
(ACGIH) ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde
que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.