A Lei Federal nº 8080/1990, Capítulo
IV – “Da Competência e das Atribuições,
Seção II Da Competência”, estabelece as
competências dos três níveis de direção do
Sistema Único da Saúde (SUS). Assim, em
relação às competências das direções
estadual, municipal e do Distrito Federal do
Sistema Único da Saúde (SUS), é
INCORRETO afirmar:
A À direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) compete promover a
descentralização para os Municípios dos
serviços e das ações de saúde, prestar apoio
técnico e financeiro aos Municípios e
executar supletivamente ações e serviços de
saúde.
B A direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) deve ainda coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e
serviços de vigilância epidemiológica, de
vigilância sanitária, de alimentação e
nutrição e de saúde do trabalhador.
C Ao Distrito Federal compete as
atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
D À direção municipal do Sistema Único de
Saúde (SUS) compete colaborar com a
União e com os Estados na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e
avaliar sua execução, controlar e fiscalizar
os procedimentos dos serviços privados de
saúde, mas não pode normatizar
complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.