Maria ajuizou ação indenizatória, pelo procedimento
comum, contra determinada empresa pública federal. No decorrer
da ação, para demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os
danos alegados, solicitou a produção de prova pericial, que foi
indeferida e substituída pelo juiz por prova técnica simplificada,
sob o fundamento de que a modalidade mais simples seria
suficiente no caso. Por não concordar com a decisão, Maria
interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que a
complexidade do caso demandaria a produção de prova pericial e
que a substituição não poderia ter sido feita de ofício pelo
magistrado.