O conceito de serviço público sofreu sucessivas atualizações em seu conteúdo ao longo do tempo, sendo essa expressão citada
em inúmeros artigos na Constituição Federal, tal como no artigo 175, que assim dispõe “incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Não
obstante os variados conceitos e entendimentos doutrinários,
A o critério subjetivo não define serviço público, mas é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente
alguma parcela de determinada atividade assim definida, característica que não se mostra presente naquele conceito no
caso de delegação da totalidade da prestação para a iniciativa privada.
B o conteúdo de serviço público é contemporaneamente definido pela presença do viés social, na medida em que o serviço
de interesse econômico geral afastou-se daquele conceito quando se tornou possível delegá-lo à iniciativa privada.
C o conceito de serviço público sofreu alteração em seu conteúdo para que passasse a ser identificado não pela legislação,
mas também pelo critério formal, tendo em vista que somente podem ser prestados pelo regime jurídico de direito público,
vedada inferência do direito comum.
D o critério material é insuficiente para definir serviço público, pois se limita a identificar os destinatários finais da atividade
para analisar se há fruição coletiva, condição para enquadramento naquele conceito.
E remanescem abrangidas pelo conceito de serviço público as atividades previstas em lei que tenham interesse econômico,
podendo se tornar atrativas para o mercado privado, tal como nas concessões e permissões previstas no dispositivo supra
indicado, critério subjetivo que não altera o conteúdo da definição.