Além de o abuso de poder ser infração administrativa,
também é utilizado no âmbito penal para caracterizar
algumas condutas ilegais. Assim, o abuso de poder pode se
manifestar como:
I. excesso: quando a autoridade competente age além do
permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem;
II. desvio de finalidade: quando o ato é praticado por
motivos ou com fins diversos dos previstos na
legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando
seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre
violação de atuação discricionária;
III. omissão: quando se constata a inércia da
Administração em fazer o que lhe compete,
injustificadamente, mas o que nem sempre caracteriza
violação de seu poder-dever.
Pode-se afirmar que: