No Decreto no
8.727, de 2016, que dispõe sobre o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero
de pessoas travestis e transexuais, fica estabelecido que
A a pessoa travesti ou transexual apenas poderá requerer a inclusão de seu nome social em documentos
oficiais e nos registros dos sistemas de informação,
de cadastros e congêneres, respeitando o período de
carência de um ano a contar da data da contratação
do serviço junto ao órgão federal competente.
B as instituições e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus
atos e procedimentos, ficam desobrigadas de adotar
o nome social da pessoa travesti ou transexual, a despeito de eventual requerimento ou demanda regulamentada por lei.
C os servidores públicos, em função de suas atribuições
legais e funcionais, possuem a prerrogativa de, em
seu ambiente de trabalho, fazer uso de expressões
discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou
transexuais.
D o nome social corresponde à designação segundo a
qual a pessoa travesti ou transexual é identificada em
sua certidão de nascimento, em concordância com o
sexo biológico a ela atribuído em seu nascimento.
E a identidade de gênero diz respeito à forma como uma
pessoa se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e leva em conta como isso
se traduz em sua prática social, sem guardar relação
necessária com o sexo atribuído no nascimento.