TENDO O CPM ADOTADO A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA PARA O
CONCURSO DE AGENTES, ART. 53 DO CPM, PELA QUAL O CRIME É SEMPRE ÚNICO E
INDIVISÍVEL, NOS CASOS DE UNIDADE DE AUTORIA OU DE COPARTICIPAÇÃO, COMO
COROLÁRIO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, PARA O
CASO DE CONCURSO DE PESSOAS, COMO TRATA O CPB. ENTRETANTO, MODULANDO
A FÓRMULA UNITÁRIA, DE MANEIRA A GARANTIR UM TRATAMENTO INDIVIDUAL E
PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DE CADA UM DOS PARTICIPANTES, OS PARÁGRAFOS
DO ART. 53 E O ART. 54 DO CPM PREVEEM TEMPERAMENTOS, DISTINGUINDO
AUTORES, CO-AUTORES, PARTÍCIPES E A PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS
IMPORTÂNCIA. ANTE TAIS PRESCRIÇÕES LEGAIS, IDENTIFIQUE A PROPOSIÇÃO
CORRETA:
A Quanto à homogeneidade do elemento subjetivo ou normativo do tipo, não é possível a co-autoria
dolosa em crime culposo, ao reverso, como na hipótese de alguém, certo de que entrega uma arma de
fogo descarregada para outro assustar um terceiro, vem o que recebeu a arma e percebendo-a
carregada, prepara e executa o disparo, visando dolosamente matar o terceiro e transferir a culpa para
o primeiro que lhe entregou a arma. Neste caso o executor responderá por crime doloso e o que
entregou a arma por culpa em sentido estrito, em face da participação mediante omissão;
B Não são puníveis os agentes que promovem, organizam, instigam, provocam, excitam ou auxiliam, se
o crime não ultrapassa a fase de preparação ou sendo exaurida esta fase não chegam a consumação,
ou exauridos os atos de execução não chega ao resultado visado, salvo nos crimes classificados como
de consumação antecipada ou de mera conduta, crimes preterdolosos, crimes omissivos próprios,
crimes unissubsistentes, crimes que a lei exige a produção do resultado, como o de Provocação direta
ou auxílio a suicídio, art. 207 do CPM, crimes habituais, crimes permanentes na forma exclusivamente
omissiva, crimes omissivos impróprios e crimes de atentado.
C Nada impede a aplicação no Direito Penal Militar da cooperação dolosamente distinta , como prevê o
art. 29, § 2º do CPB, permitindo-se que aquele que concorra para a perpetração de um delito,
intencionalmente, desejando participar de crime menos grave, possa ter a aplicação apenas deste,
desde que haja compatibilidade com o sistema repressivo especial castrense;
D As condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, em razão da punibilidade de
qualquer dos concorrentes ser independente da dos outros, determinando-se segundo a própria
culpabilidade de cada um dos agentes no concurso para o crime, entretanto, em relação ao agente cuja
participação é de somenos importância impõe o Direito Penal Militar que a pena seja atenuada, § 3º,
do art. 53 do CPM, variando o quantum entre 1/5 e 1/3, conforme o art. 73 do mesmo Codex,
guardados os limites da pena cominada ao crime;