Na Resolução nº
2.682 do Banco Central do Brasil (BCB),
o art. 1º
determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito,
em ordem crescente de risco, nos níveis de AA a H.
O art. 4º
, inciso I, aponta que a classificação da operação
nos níveis de risco, de que trata apenas o art. 1º
, deve ser
revista, no mínimo,