De acordo com o artigo 19 do capítulo terceiro do
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o proprietário de um bem tombado, “que não dispuser de recursos
para proceder às obras de conservação e reparação que
a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das
mencionadas obras sob pena de multa correspondente ao
dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido
pela mesma coisa.” Nesta situação, após o recebimento
da comunicação e constatada a necessidade da execução
das obras:
I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
poderá tomar a iniciativa de projetar e executar as
obras, a expensas da União, independentemente da
comunicação a que alude o referido artigo, por parte
do proprietário.
II - À falta de qualquer providência por parte do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, poderá
requerer o proprietário o cancelamento do tombamento
do bem.
III - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as
mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que: