O documento psicológico resultante da perícia psicológica no contexto do trânsito é o Atestado Psicológico. A esse respeito, de
acordo com a Resolução CFP nº 06/2019, o atestado psicológico
A consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a
prestação de serviço realizado ou em realização.
B é resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em
que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os
condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
C é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com
profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
D consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação,
estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o
solicita.
E consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os
condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo. Visa
a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em
desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação
descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.