De acordo com as normas que regem a Previdência Social, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime
A é segurado facultativo em relação a essa atividade, ficando, independentemente da atividade exercida, dispensado de realizar às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
B é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, independentemente da atividade exercida, dispensado de realizar às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
C é segurado facultativo em relação a essa atividade, ficando a seu critério, a opção de contribuir na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social, caso queira aposentar-se novamente.
D é segurado como contribuinte individual, em relação a essa atividade, ficando a seu critério às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
E é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.