Na Comarca de Nova Gália tramita ação indenizatória ajuizada pelo Sr. Mévio, representado pela Defensoria Pública, em face
do Sr. Tício. Narra-se na inicial que Tício, político e rico empresário da região, conduzindo seu veículo importado, atropelou
Mévio, enquanto este atravessava a rua sobre a faixa de pedestre. Considerando os danos sofridos e a notória capacidade
econômica do demandado, o pedido de indenização é de R$ 250.000,00. No curso do processo, constatou-se que Tício buscava
frustrar sua citação pessoal, o que motivou sua citação por hora certa. Certificado o decurso do prazo para resposta, foi proferida
decisão determinando a intimação de um dos Defensores Públicos atuantes na Comarca para que, se o caso, atuasse como
curador especial. Considerando os fatos narrados, é correto afirmar:
A O Juízo agiu de forma acertada ao determinar a intimação da Defensoria Pública no caso, uma vez que, sendo Instituição
autônoma, a seus membros compete a análise da possibilidade de sua atuação, devendo o Defensor, ao ser intimado,
informar que não poderá atuar como curador especial no processo, pois a parte autora já é patrocinada por outro Defensor
Público, havendo, em decorrência dos princípios da unidade e indivisibilidade, impedimento legal expresso na Lei
Complementar n° 80/94 para que a Defensoria Pública patrocine no mesmo processo, ainda que por meio de Defensores
diversos, partes com interesses antagônicos.
B Considerada a missão institucional da Defensoria Pública e os princípios da unidade, indivisibilidade e independência
funcional, bem como as atribuições dos órgãos de execução da Defensoria Pública, previstas nas Lei Complementar n° 80/94, o
Defensor Público poderá atuar como curador especial no caso, ainda que para parte com patentes indícios de riqueza e de
forma contrária à parte patrocinada por outro Defensor Público, podendo, inclusive, contrariar as teses da inicial, seja sobre
as questões de fato, seja sobre as questões de direito.
C Considerados a missão institucional da Defensoria Pública e os princípios da unidade, indivisibilidade e autonomia funcional, bem como as atribuições dos órgãos de execução da Defensoria Pública, previstas na Lei Complementar n° 80/94, o
Defensor Público poderá atuar no caso, com a ressalva de que sua atuação deverá se limitar ao exercício da defesa formal
da parte, uma vez que necessária para o prosseguimento do processo, sendo-lhe vedado, porém, deduzir tese diretamente
contrária às teses constantes da inicial, pois a Defensoria Pública deve atuar de forma estratégica na construção de
jurisprudência favorável aos hipossuficientes.
D Em que pese seja possível ao Defensor Público atuar pela parte demandada quando a parte autora é assistida por outro
Defensor, bem como atuar por pessoa com recursos econômicos, exercendo uma de suas atribuições atípicas, o órgão de
execução, ao ser intimado, deverá, na defesa de sua independência funcional, deixar de atuar no caso concreto, uma vez que
o demandado claramente não terá argumentos suficientes para afastar a pretensão do autor, atropelado sobre a faixa de
pedestres, e assim não poderá se beneficiar da atuação da Instituição que, se ocorresse, violaria seus objetivos institucionais.
E O Juízo agiu de forma acertada ao determinar a intimação da Defensoria Pública no caso, uma vez que, sendo Instituição
autônoma, a seus membros compete a análise da hipossuficiência de seus usuários, devendo o Defensor, ao ser intimado,
informar que não atuará como curador especial em favor de Tício, pois este não se enquadra na categoria de hipossuficiente, sendo um rico empresário da região, que tem plenas condições de contratar um advogado.