O Art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, garante que:
“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”
Dentre os parágrafos que dividem o artigo apresentado acima, assinale aquele que está
INCORRETO :
A Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em
acolhimento institucional.
B Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
C A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
não se prolongará por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo comprovada necessidade
que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária.
D Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado
de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses
de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização
judicial.
E A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
serviços e programas de proteção, apoio e promoção.