Para a doutrina, receita não se confunde com ingresso,
porque ingresso compreende toda quantia recebida pelos
cofres públicos, seja restituível ou não, enquanto que
receita é toda entrada ou ingresso definitivo de dinheiro
aos cofres públicos. Levando-se em consideração tal
entendimento, a
A Constituição Federal não acatou tal conceito doutrinário,
porque considera receitas públicas somente
as receitas originárias, ou seja, as receitas que têm
origem no próprio patrimônio imobiliário do Estado.
B Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que somente
as receitas tributárias, de ingresso definitivo aos cofres
públicos, são consideradas receitas públicas,
excluindo-se, assim, os empréstimos compulsórios e
as receitas originárias.
C Lei n° 4.320/1964 não acatou tal doutrina, na medida
em que considera receitas públicas as receitas de
capital como ingressos ou entradas de dinheiros de
forma definitiva ou não, assim como as receitas
correntes e as de capital, sendo estas provenientes de
recursos financeiros oriundos, inclusive, de constituição
de dívidas, empréstimos e outros ingressos não
definitivos.
D Constituição Federal não acatou tal conceito doutrinário,
porque considera receitas públicas somente
aquelas arrecadadas compulsoriamente e que derivam
do patrimônio dos particulares e, por isso, são
denominadas receitas derivadas.
E Lei n° 4.320/1964 consagrou tal doutrina, dispondo
que somente as entradas definitivas de dinheiro aos
cofres públicos são consideradas receitas públicas.