I - Cabe ao corregedor-geral do Ministério Público decidir processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Orgânica Estadual, contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis.
II - Aos Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, compete estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns.
III - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: conhecer e julgar os recursos contra a instauração de inquérito civil; representar ao corregedor-geral do Ministério Público acerca da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade.
IV - São órgãos de execução do Ministério Público: o procurador-geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, os procuradores de Justiça, os promotores de Justiça.
V - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça é composto por 09 (nove) procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
VI - Compete ao procurador-geral de Justiça destituir o corregedor-geral do Ministério Público pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo.