Com base na publicação do Ministério do Trabalho – Perguntas Frequentes:
NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (versão 1 – 27/04/2022), na
qual são respondidas as principais dúvidas quanto ao gerenciamento de riscos ocupacionais, analise
as assertivas abaixo:
I. Quando existe um perigo, porém o risco associado seja classificado como “0” (zero), é necessário
reconhecer o perigo no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)? Na fase de levantamento
preliminar de perigos, se for constatado que o perigo pode, de fato, ser evitado ou eliminado, a
organização interrompe a análise, adota as medidas para eliminar o perigo e não precisa proceder
à etapa seguinte, que seria destinada à identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.
II. É obrigatório o envio do PGR para a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) e para o
sindicato da categoria? Não. A NR-01 não determina o envio prévio do PGR para a SRT, nem para
o sindicato.
III. Como fica o PGR na NR-18? Quem assina? O PGR da indústria da construção (NR-18), em todas
as obras de construção, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança
do trabalho.
Quais estão corretas?