O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas,
observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação. O procedimento de licenciamento
ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I. Definição pelo órgão ambiental competente, com
a participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início do
processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida.
II. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.
III. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente),
dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias.
IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente integrante do
SISNAMA, no mínimo duas vezes, em decorrência
da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios.
Admite-se como etapas para o devido licenciamento, o que
consta