“Em março de 2021, foi tornado público o Relatório ‘Mulheres
nas audiências de custódia no Rio de Janeiro’, com os dados
referentes ao ano de 2019 recolhidos e analisados pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”.
“De acordo com a pesquisa, considerando os 533 casos das
mulheres que, no momento da audiência de custódia, atendiam
aos critérios objetivos para prisão domiciliar, foi possível observar
que 25% das mulheres, apesar de cumprir os requisitos legais,
permaneceram presas preventivamente. Verificou-se também
que, em decisões judiciais que aplicaram prisão preventiva para
mulheres que atendiam aos critérios objetivos para prisão
domiciliar, aproximadamente 65,5% contêm alguma referência à
prisão domiciliar. Ou seja, essa questão foi de alguma forma
introduzida no curso da audiência de custódia e, mesmo assim,
essas custodiadas continuaram presas.”
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria
de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, Relatório “Mulheres
nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”,
2019. Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/a
rquivos/153960d0ac82483580bc117104cac177.pdf
Em linha com o pensamento criminológico feminista brasileiro
contemporâneo, é correto afirmar que o lastro epistemológico
para análise do processo de criminalização de mulheres parte: