Com fulcro na NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, deverão ser adotadas medidas
necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações, EXCETO:
A
Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde,
os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
B
O estudo, o desenvolvimento e a implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte
hierarquia: medidas que eliminem ou reduzem a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; medidas
que reduzem os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho; medidas que previnem a
liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho.
C
Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde.
D
Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH –
American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
E
Constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde.