Conforme institui a
Lei Orgânica do
Município de Luís
Eduardo Magalhães /
Bahia - TITULO I –
CAPÍTULO IV – DA
ORGANIZAÇÃO
POLÍTICOADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO –
marque a alternativa
com os parágrafos
que estão coerentes com o Art. 19 da
referida Lei.
Art. 19 – O município
poderá dividir-se, para
fins administrativos, em
Distritos a serem
criados, organizados,
suprimidos ou fundidos
por lei, após consulta
plebiscitária à
população diretamente
interessada, observada
a legislação estadual e
o atendimento aos
requisitos estabelecidos
no art. 20 desta lei
orgânica.
§ 1º – A criação do
Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de
dois ou mais Distritos,
que serão suprimidos,
sendo dispensada,
nessa hipótese a
verificação dos
requisitos do art. 19
desta lei orgânica.
§ 2º – A extinção do
Distrito somente se
efetuará mediante
consulta plebiscitária á
população da área
interessada.
§ 3º – O Distrito terá o
nome da respectiva
sede, cuja categoria
será de vila.
§ 4º – O Distrito terá o
nome da respectiva
sede, podendo
homenagear o então
prefeito local (em pleno
exercício do mandato).