TEXTO I
PROJETO DE LEI Nº 2347, DE 2022 (Do Sr. JOSÉ NELTO)
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de influenciador digital profissional no âmbito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Fica regulamentada a atividade profissional de Influenciador Digital Profissional no âmbito Federal, conforme os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Compete ao Influenciador Digital Profissional criar e publicar conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
Art. 3º As novas denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades do Influenciador Digital Profissional constarão do Regulamento desta Lei.
Art. 4º E vedado ao Influenciador Digital Profissional a divulgação de conteúdo visando à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 5º E dever do Influenciador Digital Profissional respeitar:
I - o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;// II - o direito autoral e intelectual em todas as suas formas;// III - os direitos das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sendo responsável pelo cadastramento e autorização para exercício da atividade profissional.
Art. 7º Para regulamentação dessa profissão se faz necessário apresentar conhecimento técnico, representado por um título de graduação que envolva assuntos relacionados à área em atuação.
Art. 8º Nos casos em que o influenciador digital não possuir graduação específica voltada para sua área de atuação, tal trabalho será considerado como ocupações existentes no mercado de trabalho.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei pretende regulamentar as atividades dos influenciadores digitais, pois trata-se de uma classe com um alto índice de participantes e tal dispositivo futuramente terá grande relevância até em questão da contribuição em razão da previdência social.
O Brasil é campeão mundial em número de influenciadores digitais na categoria Instagram. São 10,5 milhões, com pelo menos 1 mil seguidores cada um, em mídia, segundo pesquisa da Nielsen, que contabilizou postagens feitas entre novembro de 2021 e abril deste ano nas plataformas Instagram, TikTok e YouTube. O mercado mundial de influenciadores movimentou neste ano cerca de U$ 16,4 bilhões, segundo o site especializado Influencer Marketing Hub (IMH), um aumento de 19% em relação ao ano anterior. O site computou entrevistas feitas este ano com 2 mil agências, marcas e profissionais. O número de empresas de marketing oferecendo serviços especializados com influenciadores chegou a 18.900 no mundo, segundo a pesquisa.
Uma profissão, para ser considerada como tal, deve ser caracterizada como uma forma especial de ocupação com potencialidade de gerar resultados econômicos e que está regulamentada por uma norma que define a possibilidade de seu exercício e os requisitos para a sua prática. Por outro lado, existem formas de ocupação econômica que resultam em ganhos econômicos para quem a pratica e que, entretanto, não possuem norma regulamentadora, formalismo ou rigor para a sua execução.
Por existirem normas que regulamentam determinada profissão, nunca haverá dificuldade para identificar se um cidadão pode (ou deve) ser qualificado como profissional de determinada área. Entretanto, diferentemente, sempre existirá alguma dificuldade prática em classificar as muitas formas de ocupação existentes na sociedade. Como exemplos de profissões regulamentadas pelo Estado Brasileiro, seguem algumas consideradas bastante curiosas: Peão de Rodeio – Norma Regulamentadora: Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001 – Institui normas gerais à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. Pescador Profissional – Norma Regulamentadora: Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. Guardador e Lavador de Veículos – Norma Regulamentadora: Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Guardador e Lavador de veículos automotores, e dá outras providências. Decreto nº 79.797, de 8 de junho de 1977 – regulamenta a lei nº 6.242/75.
Em virtude da potencialidade e proporcionalidade em que o mercado mundial de influenciadores digitais vem movimentando, além do número de habitantes que consomem aquele conteúdo diariamente, é de extrema importância que regulamente tal profissão para que a mesma passe a ser reconhecida de acordo com as normas estabelecidas nesta proposição. Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, 2022.
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. José Nelto
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autemticidade-assinatura.camara.leg.br/CD229649309200
Deputado JOSÉ NELTO
(PP/GO)
Fonte: NELTO, José. 2022. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=913963&ts=1655307556958&disposition=inline. Acesso em: 12 jul. 2024. Texto adaptado para fins didáticos.