De acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
(Lei nº 15.434/2020), no bioma pampa, ficam dispensadas de autorização do órgão estadual
competente do SISNAMA as seguintes atividades, EXCETO:
A A atividade pastoril sobre área de remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada
por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal, desde que o proprietário adote boas práticas ambientais e tenha
realizado a inscrição no CAR.
B A atividade pastoril, em sistema extensivo, sobre área de remanescente de vegetação nativa ou
área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris, somente fora
de Área de Preservação Permanente, desde que não envolva supressão de vegetação nativa para
uso alternativo do solo.
C O descapoiramento da vegetação nativa sucessora formada, principalmente, por espécies
pioneiras com até 3 metros de altura e desde que seja realizado com o objetivo de manutenção
da vegetação campestre para a atividade pastoril, não implique supressão de vegetação para uso
alternativo do solo, não esteja a vegetação nativa sucessora associada com formações
secundárias e não seja efetuada sobre as áreas consideradas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito.
D A introdução de espécies herbáceas forrageiras de ciclo de vida anual ou perene na vegetação
nativa, desde que não caracterize supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo.
E A roçada ou o corte das partes aéreas da vegetação herbácea campestre para fins de redução de
biomassa.