Segundo o art. 108 do Código de Trânsito
Brasileiro, “Onde não houver linha regular de
ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a
via poderá autorizar, a título precário, o transporte
de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN”.
A autorização NÃO poderá exceder:
A A dezoito meses, prazo a partir do qual a
autoridade pública responsável deverá implantar
o serviço regular de transporte coletivo de
passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código.
B A seis meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com
os dispositivos deste Código.
C A dois meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com
os dispositivos deste Código.
D A três meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com
os dispositivos deste Código.
E A doze meses, prazo a partir do qual a autoridade
pública responsável deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com
os dispositivos deste Código.