As formas de rescisão do contrato de trabalho podem
ser classificadas em: Dispensa por justa causa,
Dispensa sem justa causa Pedido de demissão,
Rescisão indireta e Rescisão por culpa recíproca.
Podemos afirmar:
A Dispensa sem justa causa - Ocorre quando o fim do
contrato se dá por vontade única do empregado.
Desta forma, o empregado tem direito a férias
vencidas, férias proporcionais, décimo terceiro
salário proporcional, saldo de salário. Tem direito
também de sacar os depósitos do FGTS. O
empregado não tem direito ao seguro-desemprego.
B Dispensa por justa causa causada pelo empregado -
Ocorre quando o empregado comete faltas graves,
em casos de desonestidade ou má conduta,
indisciplina, negligência, abandono do emprego,
violação de segredo da empresa, embriaguez em
serviço, agressão física e à honra contra colegas,
chefe e empregador, entre outras, como previsto no
art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só
recebe o saldo de salário e os períodos de férias
vencidas.
C Pedido de demissão - Ocorre quando o empregado
quer deixar o emprego. Nesse caso, algumas verbas
rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo
elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13°
salário proporcional e férias proporcionais
acrescidas de 1/3, mas tem direito ao segurodesemprego.
D Dispensa por justa causa - Ocorre quando o fim do
contrato se dá por vontade única do empregador.
Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao
aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3,
férias proporcionais, décimo terceiro salário
proporcional, saldo de salário, além de multa de
40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a
dispensa imotivada.