De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (2021), o
princípio orçamentário da não vinculação (não afetação) da receita de impostos:
A Está estipulado, de forma literal, pelo caput do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, que delimita
o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação
das despesas registradas na LOA irão se referir.
B Está previsto pelo art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964, que obriga o registro de receitas e despesas
na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
C Está estabelecido, de forma expressa, pelo caput do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, que
determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos
os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
D Está previsto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções estabelecidas pela própria
Constituição Federal.
E Está previsto, de forma expressa, pelo caput do Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, que determina
existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, Estados, Distrito Federal
e Municípios – com finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma
pessoa política.