LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Sobre a lei da escuta protegida:
A
A Lei da Escuta Protegida visa possibilitar que os depoimentos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência sejam realizados como atribuição privativa do/a assistente social, evitando-se o contato com o agressor e a reiteração do depoimento.
B
As políticas implementadas nos sistemas de assistência social e educação deverão adotar ações setoriais, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
C
Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
D
Cabe aos Municípios desenvolverem políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
E
Cabe aos técnicos da assistência social elaboração de plano familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, assim que possível, retirar a criança ou adolescente vítima de violência do ambiente familiar.