A Lei que regulamenta a profissão de Assistente
Social, em seu art. 2º, dispõe sobre o exercício
profissional. De acordo com essa lei, também
poderão exercer a profissão de Assistente Social
A os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos,
segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único
da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
B os possuidores de diploma em curso de
graduação, oficialmente reconhecido, expedido por
estabelecimento de ensino superior existente no País,
devidamente registrado no órgão competente.
C os profissionais de carreira, em orgãos públicos, lotados
nas atividades de assistência social, independente de
prestar prova de equivalência curricular escolar.
D os possuidores de diploma de curso superior, em
nível de graduação ou equivalente, expedido por
estabelecimento de ensino sediado em países
estrangeiros.
E os profissionais cuja inscrição foi solicitada aos
Conselhos de assistência Social.