A participação popular no Sistema Único de Saúde
(SUS), garantida pela Constituição Federal de 1988 e
regulamentada pela Lei nº 8.142/1990, é um
princípio fundamental que visa assegurar o controle
social e a gestão democrática do sistema. Dentre os
mecanismos de participação popular previstos na
legislação, o Conselho de Saúde se caracteriza por:
A caráter temporário e consultivo, órgão colegiado
composto exclusivamente por representantes do
governo, atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
B caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes dos
usuários, atua na fiscalização da execução da
política de saúde na instância correspondente,
sem poder de decisão sobre aspectos
econômicos e financeiros.
C caráter temporário e consultivo, órgão colegiado
composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na avaliação da política de saúde
na instância correspondente, emitindo
recomendações não vinculantes ao chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
D caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política
de saúde na instância correspondente, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do
governo.