A NR 4.1, alterada pela portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983, está contida na
NR 4 que normaliza os serviços especializados em engenharia de segurança e em
medicina do trabalho que dispõe que
A as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que tenham empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local
de trabalho.
B as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que tenham empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manterão, facultativamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT),
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local
de trabalho.
C as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
D as empresas privadas e públicas que tenham empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.